Bem não precisa ficar restrito à comarca

Extraído de: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso  - 16 de Janeiro de 2012


Bem não precisa ficar restrito à comarca

Em decisão unânime, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, em parte, decisão que deferira liminar de busca e apreensão de um veículo, mas vedara a retirada do bem da Comarca de Cuiabá. O recurso interposto pelo Banco Volkswagen S.A. foi parcialmente provido apenas para autorizar a remoção do veículo e permitir a venda extrajudicial do bem após o decurso do prazo previsto no § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69

(Agravo de Instrumento nº 102609/2011).

Segundo o relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, o bem objeto da ação de busca e apreensão não tem necessidade de ficar em depósito no âmbito da comarca, porque nomeado o depositário, este terá como ônus a guarda do referido bem em lugar seguro e adequado, cuja escolha fica a seu critério.

A decisão de Primeira Instância também determinara a citação da parte requerida para a purgação da mora no prazo de cinco dias. No recurso, o banco agravante informou a inadimplência da parte agravada com relação às parcelas número 21 a 24, no valor de R$3.913,07, do contrato de Crédito Bancário para Financiamento de Veículos n. 19121200, firmado em 25 de agosto de 2009, no valor de R$33.299,51, a ser pago em 60, com prestações mensais e individuais de R$859,64. O vencimento da primeira parcela ocorreu em 26-9-2009 e a última tem como data de vencimento o dia 26-8-2014. O banco disse que a decisão agravada contraria expressamente o disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, especialmente porque não haveria impedimento legal para remoção e venda imediata do bem.

Afirmou ainda que esgotado o prazo de cinco dias do cumprimento da liminar, sem o pagamento da integralidade da dívida pendente, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem se consolidariam no patrimônio do credor fiduciário. Após esse prazo, seria possível proceder à venda extrajudicial e a retirada do bem alienado fiduciariamente sem qualquer autorização judicial, o que demonstraria o equívoco da decisão singular. Sustentou que caso a agravada pretenda reaver o bem, não poderia fazer uso da purgação da mora, e deveria efetuar o pagamento da integralidade da dívida.

Conforme o desembargador relator, o Decreto-Lei nº 911/69 não prevê como requisito para o deferimento da liminar de busca e apreensão que o credor indique onde o veículo permanecerá. Ademais, não parece razoável exigir que o bem fique guardado na comarca do Juízo, porque na condição de fiel depositário, é dever da parte, conservar o bem no estado que o recebeu e exibi-lo em Juízo se e quando determinado, salientou. Para o magistrado, impedir a remoção do veículo alienado fiduciariamente em garantia é situação que limita o credor/agravante no exercício da posse e, ainda, condiciona a medida liminar de busca e apreensão, que, em substância, consiste na remoção do bem para posterior venda a fim de satisfazer seu crédito.

O desembargador frisou ainda ser necessário resguardar o direito do agravado de pagar dentro do prazo legal de cinco dias (art. 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69), após o cumprimento do mandado de busca e apreensão. Assim, caso o devedor fiduciante não pague a dívida no prazo legal, o credor está autorizado retirar o veículo da comarca, bem como vendê-lo independentemente de autorização judicial, basta que constate a inércia do devedor. Em relação à purgação da mora, o magistrado explicou que em que pese a expressão integralidade da dívida pendente , conforme nova orientação jurisprudencial, ela compreende o pagamento das prestações vencidas e seus acréscimos.

Compuseram o julgamento o desembargador Juracy Persiani (segundo vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros (primeiro vogal convocado).

 

Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Extraído de JusBrasil

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